VIDRAÇARIAS PODEM VOLTAR A FUNCIONAR?

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[vc_row][vc_column][vc_column_text]A SinbeVidros no dia 03/04/2020 junto com o departamento jurídico da FIESP, sobre a “A possibilidade de funcionamento das vidraçarias”, já que se encaixamos na mesma classe das lojas de materiais de construção, considerando que forneçam produtos necessários para a realização de reparos civis emergências, bem como manter o funcionamento da construção civil e indústria.[/vc_column_text][us_separator][vc_column_text]DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020


Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades […] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios, Decreta:

Artigo 1º – Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único – A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3º – A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4º – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;

II – o artigo 6º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova
redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;

III – o Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA
DOE-I, 28/3/2020, pág. 13.
Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020
Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:

Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881- 2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para
manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da

Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.

SECRETARIA DE GOVERNO
SECRETARIA DA SAÚDE
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA DE RELACÕES INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Prezados Associados,

Na sexta-feira 03/04/2020, o Sinbevidros realizou uma consulta junto ao departamento jurídico da Fiesp, sobre “A possibilidade de funcionamento das Vidraçarias”, já que entendemos que as mesmas se enquadram na mesma classe das lojas de materiais de construção, considerando que fornecem produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como manter o funcionamento da construção civil e indústria.

Outra questão abordada foi “As medidas do Decreto Estadual da quarentena se sobrepõem eventuais decretos dos municípios”?

Segue abaixo o posicionamento do Departamento Jurídico da Fiesp.

1) Primeira parte do questionamento: sobre a possibilidade de abertura das vidraçarias:
R. Segundo o Decreto 64.881/20 que decretou a quarentena no Estado de São Paulo:
Artigo 2º – Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso:
I – O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
(…)
§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto
Após a publicação do Decreto o Comitê citado acima publicou a seguinte deliberação:
Deliberação 5, de 27-3-2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3° do Dec. 64.881-2020 Deliberações como medidas de prevenção no âmbito da Administração estadual:
Inciso único – o Comitê esclarece que, além daquelas citadas no Dec. 64.881-2020 (art. 2º, § 1º) e complementadas nas Deliberações 2 e 3, as lojas de materiais de construção, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e indústria, ambas previstas na alínea “a”, do inc. II, da Deliberação 2, de 23-3-2020, deste Comitê, não estão abrangidas pela medida de quarentena, desde que observadas normas sanitárias no contexto do Covid-19.

Assim, vê-se, que a loja de venda de vidros, VIDRAÇARIAS, por se incluírem no rol daquelas consideradas “lojas de materiais de construção” PODEM ABRIR AO PÚBLICO, MAS desde que observadas as medidas sanitárias que consistem em, no Município de São Paulo, segundo o Decreto 59.298/20:
I – Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Ainda, medidas que impeçam a aglomeração de pessoas, como por exemplo, a entrada de um cliente por vez no estabelecimento, entregas de material (delivery) também podem ser recomendadas.

2) Segunda parte do questionamento: sobre qual norma prevalece, Estadual x Municipal.
R. Trazemos como resposta a informação abaixo veiculada no site do Governo de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/quarentena/) como forma de afastar qualquer dúvida.
“As medidas do decreto estadual da quarentena se sobrepõem a eventuais decretos dos municípios?
Sim. O decreto nº 64.881 dá uniformidade às ações de combate ao coronavírus em todo o Estado de São Paulo e prevalece sobre medidas municipais que contrariem o que ele determina. O decreto define como serviços essenciais: abastecimento, alimentação, saúde e segurança; suspende o atendimento presencial no comércio e na prestação de serviços e garante as atividades industriais e agrícolas necessárias ao país. Além disso, a União também editou o decreto nº 10.282, com o qual o Estado está em concordância.”

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